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RETORNO PRESENCIAL DAS GESTANTES

  • Foto do escritor: Juliana Andriotti
    Juliana Andriotti
  • 15 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura



Foi sancionada no dia 10 de março de 2022 a lei que altera o afastamento da gestante do serviço presencial (Lei 14.311/2022). Nesta nova lei, a gestante que tem o esquema vacinal completo deve voltar às suas atividades laborais presencialmente.


A nova lei dispôs de algumas regras para que a gestante retorne ao serviço. Vejamos.


A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o COVID-19, de acordo pelos critérios adotados pelo Ministério da Saúde e Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades laborais presenciais.


Neste caso, a empregada gestante deverá ficar à disposição do empregador para exercer suas atividades em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto, ou outra forma de trabalho à distância.


O empregador também poderá alterar as funções da empregada gestante, desde que respeite as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante.


Importante mencionar que fica garantido o retorno da função anteriormente exercida quando a gestante retornar ao trabalho presencial.


Destaca-se que, o salário não poderá ser afetado.


A gestante deverá voltar imediatamente ao labor presencialmente, se assim for de escolha do empregador quando encerrar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;


Ou então, deverá voltar imediatamente após sua vacinação completa contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa sua imunização;


Ou ainda, deverá retornar imediatamente em caso de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus, ou por meio de assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. Neste último caso, a gestante deverá cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.


Para esta lei, a opção por não se vacinar é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, não podendo ser imposto à gestante restrição de direitos em razão da escolha da não vacinação.


Cale lembrar que o empregador precisa manter ações preventivas em combate ao coronavírus. Desta forma, mesmo que a lei garanta o retorno presencial da gestante, o empregador poderá manter a empregada em teletrabalho, sem prejuízo ao salário.











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