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DIREITOS DO DOMÉSTICO

  • Foto do escritor: Juliana Andriotti
    Juliana Andriotti
  • 27 de jan. de 2022
  • 2 min de leitura



Olá caro (a) leitor (a), desta vez nosso artigo vai tratar do trabalho dos domésticos, a diferença entre ser empregado (a) doméstico (a) e ser diarista. Muitos acham que, para ser doméstico registrado basta trabalhar para o mesmo empregador por 3 ou mais dias na semana. Porém, não temos somente este requisito de diferença.


Um diarista é aquele que comparece em serviço doméstico no máximo 2 vezes na semana e, não se enquadra nos direitos celetistas estabelecidos pela LC 150/2015, devendo ser pagos por dia trabalhado.


O trabalho de doméstico foi regulamentado por meio de Lei Complementar no ano de 2015 (LC 150/2015). De acordo com a lei, ficou regulamentado diversos direitos aos trabalhadores no âmbito doméstico, com regras e exigências legais que veremos abaixo.


Um empregado, para gerar vinculo empregatício precisa compor 5 requisitos CUMULATIVOS:

  • Ser pessoa física;

  • Pessoalidade (somente ele presta o serviço, não pode se fazer substituir);

  • Onerosidade (receber salários);

  • Subordinação (receber ordens de seu empregador);

  • Habitualidade (ou não eventual).

Havendo os 5 requisitos acima, de forma cumulativa, o empregado tem vínculo empregatício e, no âmbito do serviço doméstico não é diferente. Contudo, temos que nos atentar quanto à habitualidade que, o empregado deve trabalhar 3 ou mais dias na semana para que configure tal requisito.


Outra regra importante para caracterização do empregado doméstico é que o empregador deve ser pessoa física (ou seja, não pode ser empresa) e, o empregado deve necessariamente trabalhar em ambiente residencial, não comercial.


Havendo os requisitos acima, o empregador deve garantir a seu empregado doméstico todos os direitos em lei estabelecidos, vejamos alguns direitos mais comuns dos trabalhadores:


  • Registro em CTPS;

  • Salário mínimo;

  • Horas extras (50% do valor da hora normal);

  • Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;

  • Repouso semanal remunerado

  • Adicional noturno

  • Férias

  • 13° salário

  • Estabilidade de gravidez / licença maternidade;

  • Estabilidade acidentária;

  • FGTS;

  • Aviso prévio;

  • INSS;

  • Aposentadoria.


Importante esclarecer que a LC 150/2015 trouxe como serviço doméstico todo aquele realizado no âmbito residencial, ou seja, também será amparado esta lei o jardineiro, motorista, cozinheiro, cuidador de idosos, babá, dentre outras atividades residenciais sem fins lucrativos.


Outro ponto importante a saber é que, mesmo em período de experiência, o empregador deve registrar em carteira o empregado doméstico. Na CTPS do empregado deverá constar as condições do contrato de trabalho, a data da admissão, o salário ajustado, devendo as anotações serem feitas em até 48 horas depois da sua admissão.


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